sábado, 24 de dezembro de 2011

DECISÃO SOBRE O DESCONTO DO IPÊ

Deferida liminar na ADI nº 70045262581 
Na tarde da última segunda-feira (19.12), após os votos do Desembargador Genaro José Baroni Borges e do Desembargador Leo Lima, Presidente do Tribunal de Justiça, foi deferido, por unanimidade, o pedido liminar da ADI nº 70045262581. 
 
Desta forma, o artigo 11, e seu parágrafo único, e o artigo 12, das Leis Complementares nº 13.757/2011 e nº 13.758/2011 tiveram seus efeitos suspensos, sendo proferida a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEFERIRAM A LIMINAR, PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARTIGOS 11 E PARÁGRAFO ÚNICO E 12 DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 13.757/2011 E 13.758/2011, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 19 E 140, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL C/C OS ARTS. 150, II E IV, E 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANTENDO-SE O DESCONTO DE 11%. POR MAIORIA, ATRIBUÍRAM O EFEITO EX TUNC, VENCIDO O DESEMBARGADOR ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, QUE ATRIBUÍA O EFEITO EX NUNC". 
 
Com isso o Estado está obrigado, a partir do momento em que for cientificado da decisão, a devolver aos servidores públicos os valores até então já descontados pela alíquota de 14% e a retomar o desconto previdenciário de 11%.

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